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Direito de Familia
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Por Luciana Rodrigues
Uma ação de alimentos pode ser proposta quando uma das partes decide por reivindicar que a outra provenha suas necessidades básicas e fundamentais, como alimentação, moradia e assistência médica, conforme art. 1.694 do código Civil, a seguir:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Observem, que ao juiz  caberá a fixação do valor da pensão, considerando as necessidades do reclamante e os recursos da parte obrigada.
Essa ação pode ser intentada por parentes, cônjuges ou companheiros que necessitem de pensão alimentícia.
Outro  ponto importante é que o direito aos alimentos é reciproco, ou seja, os pais também podem requerer pensão dos filhos, além disso, esse direito, igualmente se estende ao ascendentes, podendo a ação ser proposta em face dos avós, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos…..
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