REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
(Artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil)
Neste tipo regime, os bens permanecerão sob administração de cada um dos cônjuges, que poderá, sem precisar da assinatura do outro, vender ou gravar de ônus real os seus imóveis.
Aqui, salvo se for estabelecido algo diferente no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens.
Importante sempre ter em mente é que, após a escolha do regime de bens do casamento, se faz necessário realizar um pacto antenupcial, que é considerado um negócio jurídico de natureza patrimonial.
Vai casar? Está com dúvidas, consulte sempre uma advogada de sua confiança!
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